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Projeto inclui a apresentação espontânea entre casos de flagrante delito

Projeto inclui a apresentação espontânea entre casos de flagrante delito

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1910/11, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que altera o Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei 3.689/41) para incluir como hipótese de flagrante a apresentação espontânea.

De acordo com o texto, considera-se em flagrante delito quem se apresentar espontaneamente e confessar crime do qual seja o autor ou no qual tenha participação.

Atualmente, o CPP considera em flagrante delito apenas quem:

- está cometendo a infração penal;

- acaba de cometê-la;

- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou

- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Eduardo da Fonte afirma que a ausência no código do dispositivo a ser incluído pelo projeto permite ao criminoso, cuja identidade já foi ou está em vias de ser descoberta, apresentar-se espontaneamente à autoridade policial ou judiciária apenas para impedir a prisão imediata, a fim de ganhar tempo para fuga ou para a prática de outras infrações penais.

A inclusão, entre as hipóteses de prisão em flagrante, daqueles que se apresentam espontaneamente é importante para frear o desvio de finalidade da norma atual, que tem sido utilizada como um artifício para fugir de persecução penal”, defendeu o deputado.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Foto:  Agência Câmara (Reinaldo Ferrigno)


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